Voltar

LACERDA CONSERVAÇÃO E OBRAS VIÁRIAS LTDA

  • Número do processo: 5086546-21.2024.8.24.0023
  • Última atualização: 21/07/2025 22:10
  • Administrador Judicial: G&F Administradora Judicial Ltda
  • Diretor Responsável: Nicácio Gonçalves Filho
  • Contador Responsável: Silvonei Gili
  • Data do Pedido: 06/01/2025
  • Data do Deferimento: 14/01/2025
  • Comarca: Florianópolis/SC
  • Vara: Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais
  • E-mail: Copiar e-mail

Informações do Administrador Judicial:

  • Em 21/11/2024 houve o protocolo de pedido cautelar de caráter antecedente ao pedido de recuperação judicial - EVENTO 1 - por parte da Recuperanda, onde postulou:
  1. determinar a suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa demandante, com fulcro na regra combinada do artigo 6º, com a regra do artigo 52, III, da LRF, bem como conste expressamente determinação de proibição de bloqueios e constrições patrimoniais sem autorização do presente Juízo, haja vista sua competência universal para deliberar sobre a questão, delegando à própria autora a providência de juntada do dito documento nos processos, evitando assim o assoberbamento do Cartório Judicial na realização da tarefa;
  2. Suspensão de ação de busca e apreensão com recolhimento ou proibição de expedição de mandado no processo 5124869-90.2024.8.24.0930 em trâmite perante o 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca da Capital;
  3. Declaração de essencialidade dos bens da postulante, quais sejam, os de placas PJL3B02, QCT7E32, RLJ3I50, RYB3I97, RYJ0D53, RYJ7B90 e os Mini Tratores AK98X e série 1B274H20244, todos imprescindíveis para a realização das prestações de serviços.
  • Em 25/11/2024 sobreveio despacho - EVENTO 14 -, onde foi deferida a liminar pleiteada para antecipar os efeitos do stay period (art. 6º da lei 11.101/2005) a requerente LACERDA CONSERVAÇÃO E OBRAS VIÁRIAS LTDA, CNPJ n. 30.107.102/0001-71, até o escoamento do prazo, situação que afetará na: a) deferir a suspensão de todas as ações (líquidas), execuções, bloqueios, constrições e atos expropriatórios contra o requerente, sujeitas ou não à recuperação judicial, enquanto perdurar a antecipação dos efeitos do stay period; b) declaro essenciais a atividade produtiva os veículos de placas PJL3B02, QCT7E32, RLJ3I50, RYB3I97, RYJ0D53, RYJ7B90 e os Mini Tratores AK98X e série 1B274H20244, nos termos da fundamentação. c) caberá ao requerente a comunicação da referida decisão aos juízos competentes, devendo providenciar o envio dos ofícios a todas as ações em que figurem como parte.

  • Já em 06/01/2025 houve a apresentação do pedido de recuperação judicial - EVENTO 19 -, o qual restou deferido - EVENTO 26.

  • Em 31/01/2025 houve a publicação do edital do art. 52, § 1º da Lei nr. 11.101/2005, tendo os seguintes prazos:

  • Prazo do Edital: 04/02/2025;

  • Prazo de citação/intmação: 19/02/2025.